AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 45646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N.
- 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC.
- PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO.
- A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.