PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 45680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º).
- No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
- Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). 2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. 3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)", "LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.