DIREITO À SAÚDE — AgInt na Rcl 46111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14).
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
- MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do IAC 14, em demandas relativas à saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não listados no SUS mas registrados na Anvisa, deve prevalecer a competência do juízo eleito pela parte autora, descabendo alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa judicial, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou ressarcimento por ente federativo diverso. 2. A inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial aceita pelo autor, visa assegurar a efetividade do direito à saúde e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria, promovendo os princípios da eficiência e da celeridade processual. 3. A tentativa de exclusão da União do polo passivo, contrariando o decidido no IAC 14, representa postura que desvirtua a finalidade da jurisprudência consolidada, que é a proteção do direito à saúde e a garantia de prestação jurisdicional eficiente. 4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a compreensão estabelecida na decisão recorrida impede o provimento do Agravo Interno, cujos fundamentos se mantêm incólumes e alinhados à jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00045", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.