AGRAVO INTERNO — AgInt na Rcl 46122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art.
- Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem reconhece a inadequação do agravo do art.
- 1.042 do Código de Processo Civil e julga o agravo interno.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. 1. A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem reconhece a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e julga o agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.