PROCESSUAL CIVIL — Rcl 46187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
- PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE.
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts.
Resultado indicado
105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação. 3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial. 4. Reclamação julgada procedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 INC:00001 LET:F ART:01029 PAR:00005\n ART:01030 INC:00005 ART:01034", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.