PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt na AR 4643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE.
- 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ). 2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. Ademais, a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.) 3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000401", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00090 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.