PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 46496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
- A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para contratar com o Poder Público.
- Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem ser aplicados os ditames previstos na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para contratar com o Poder Público. 2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999. 3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00069"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.