AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 46554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL.
- MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual.
- As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual. 2. A Primeira Seção, no julgamento do referido Incidente, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30). A decisão reclamada contraria o posicionamento firmado no IAC 6, especificamente o de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando que isso ocorreu em 2019, e tendo esta Corte estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça federal. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.