PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na Rcl 46571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS.
- ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
- 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art.
- 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC 14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14). 3. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento do caso. 4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até o julgamento definitivo da questão. 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.