PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISUM RECLAMADO PROLATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO STJ TIDO COMO DESRESPEITADO.
- INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO AGRAVO INTERNO.
- 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
- 988, II, do CPC constitui instrumento processual destinado à garantia da autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISUM RECLAMADO PROLATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO STJ TIDO COMO DESRESPEITADO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988, II, do CPC constitui instrumento processual destinado à garantia da autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal. 2. Hipótese em que o acórdão reclamado - que reformou a sentença de procedência do pedido autoral para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal - restou prolatado pelo Tribunal de origem em 28/2/2023, ou seja, antes do julgamento do IAC n. 14/STJ, realizado em 12/4/2023, cujo respectivo acórdão foi publicado em 18/4/2023, e que foi apontado como desrespeitado. Logo, não há falar em desobediência à decisão desta Corte. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 44.465/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 1º/3/2024. 3. A indicação do acórdão prolatado na Questão de Ordem do IAC n. 14/STJ, julgada em 8/6/2022, como sendo a decisão desrespeitada pelo acórdão reclamado, somente se deu nas razões do agravo interno, em indevida inovação da causa de pedir, o que não se admite em face da preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.