RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 46739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n.
- 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta tão somente como enunciado de súmula do STJ e precedentes firmados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas.
- A reclamação não tem por fim determinar às instâncias ordinárias que acatem, em suas decisões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
RECLAMAÇÃO. COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta tão somente como enunciado de súmula do STJ e precedentes firmados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas. 2. A reclamação não tem por fim determinar às instâncias ordinárias que acatem, em suas decisões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00042 PAR:00001 ART:00054 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00002", "LEG:FED RES:000012 ANO:2009\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.