PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO.
- ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
- EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 PAR:00005 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.