PROCESSUAL CIVIL — Rcl 46899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
- DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO.
- O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.
- 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.