PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt na Rcl 46984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
- A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão. 3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.