ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 47003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- O mandado de segurança é via estreita apta a socorrer a violação de direito líquido e certo demonstrado de forma pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é via estreita apta a socorrer a violação de direito líquido e certo demonstrado de forma pré-constituída. 2. Ausente previsão legal expressa do cabimento de recurso hierárquico contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não há direito líquido e certo ao seu processamento. 3 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.