PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.
- CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGADA.
- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RECLAMADA.
- RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC." 2. O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela observância dos pressupostos para se declarar homologado o título alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional. 3. No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante. 4. Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é desdobramento inerente à execução do título executivo judicial homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim, conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00963", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.