PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — Rcl 47297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
- SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO.
- MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF. 2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada. 3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras". 4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.