AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 4759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS.
- I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S.
- A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24, VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29, 35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99; art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium. II. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência do STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A propósito: AgInt nos E Dcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011). III. Ao que se tem dos autos, o acórdão rescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos seguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73 (negativa de prestação jurisdicional); em relação ao alegado direito de retomada dos serviços objeto de concessão, os dispositivos ditos violados (art. 31, II e VII, da Lei 8.987/95) fora aplicado o óbice da Súmula 284/STF; quanto aos honorários advocatícios (art, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73), aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação aos arts. 29 e 35 da Lei 8.987/95, entendeu o acórdão rescindendo que seja por configurar rescisão administrativa, seja por caracterizar rescisão de pleno direito, não havia falar em violação aos citados dispositivos, porquanto correta a conclusão do aresto então recorrido. A presente rescisória foi ajuizada com base na violação literal de disposição de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973). IV. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, "de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)" (AgInt no R Esp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 25/04/2018). V. Em relação às apontadas violações a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF) e aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium, merece registro que, "Mesmo no bojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da Suprema Corte" (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de 5/11/2021.) VI. Quanto ao mais, embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973 correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015 "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento nesse processo" (AgRg na AR 4.741/SC, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, D Je 06/11/2013). Ainda: AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023. VII. No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. VIII. A pretensão da parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021). IX. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.