DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.008 do CPC/2015 positiva o efeito substitutivo dos recursos, dispondo que "[o] julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".
- No caso sob exame, a Quarta Turma do STJ proferiu ulterior julgamento na causa originária, de sorte que o acórdão prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior substituiu o aresto que configura o ato impugnado, não mais subsistindo o objeto da reclamação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. ATO RECLAMADO. INSUBSISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. CPC/2015, ART. 1.008. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.008 do CPC/2015 positiva o efeito substitutivo dos recursos, dispondo que "[o] julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 1.1. No caso sob exame, a Quarta Turma do STJ proferiu ulterior julgamento na causa originária, de sorte que o acórdão prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior substituiu o aresto que configura o ato impugnado, não mais subsistindo o objeto da reclamação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.