DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso.
- O Ministério Público Federal manifestou ciência.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00005 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.