EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO — EDcl na Rcl 47939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
- 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Na hipótese, a preliminar de coisa julgada, quanto ao cabimento da reclamação, foi afastada, tendo em vista o objeto da reclamação, envolvendo a inclusão do valor de danos morais na condenação, e a fase de liquidação de sentença, ainda em trâmite, ao tempo do ajuizamento da reclamação.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PENDENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 344/STF. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/201. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, a preliminar de coisa julgada, quanto ao cabimento da reclamação, foi afastada, tendo em vista o objeto da reclamação, envolvendo a inclusão do valor de danos morais na condenação, e a fase de liquidação de sentença, ainda em trâmite, ao tempo do ajuizamento da reclamação. 3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.