DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, integrada por decisões que não conheceram dos embargos opostos pela defesa.
- O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidades em decisões proferidas por Ministra do STJ e mantidas pela 5ª Turma, que teriam cerceado o direito ao devido processo legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, integrada por decisões que não conheceram dos embargos opostos pela defesa. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidades em decisões proferidas por Ministra do STJ e mantidas pela 5ª Turma, que teriam cerceado o direito ao devido processo legal. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando o acerto dos fundamentos da decisão agravada quanto ao descabimento de reclamação contra ato do próprio STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação constitucional para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, sendo incabível para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio tribunal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra ato do próprio tribunal, conforme precedentes mencionados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional prevista no art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal, não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões em relação a atos praticados por entes externos ao tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "f"; Regimento Interno do STJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.380/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN de 19.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25.08.2010, DJe de 10.09.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.