PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 48481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- 46.785/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).
- No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). 2. No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.