AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 48522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
- No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente".3.
- Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes.
- Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente".3. Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes. 4. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.