PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 48538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n.
- 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa.
- II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art.
- 8.429/1992 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa. II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que deve ser "reestabelecido na decisão impugnada o entendimento reiterado deste Tribunal". III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O reclamante apresenta a presente reclamação, com nítida feição recursal, sem indicar sequer um acórdão paradigma. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na Rcl 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. IV - No caso em apreço, pretende opor-se a determinação feita no bojo do cumprimento de sentença sob fundamento de ilegalidade do pronunciamento judicial. V - A hipótese não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a reclamação deve ser indeferida liminarmente. No mesmo sentido: Rcl 48.165-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2024; VI - Considerando-se que o feito principal já se encontra em fase de cumprimento de sentença, é inaplicável a matéria tratada no Tema n. 1.199/STJ. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.