CONSTITUCIONAL — Rcl 48763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art.
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado. 3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do STJ. 4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS. 5. Não cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais. 6. Reclamação julgada procedente.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.