DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 49115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A TESE FIXADA NO IAC.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso.
- O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A TESE FIXADA NO IAC. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 1, pela Segunda Seção do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, quando há distinção fática apontada pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é cabível para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, conforme o art. 988, IV, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária (Rcl n. 45.753/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023).4. Contudo, para o cabimento da reclamação exige-se aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigmática.5. A existência de fundamentos autônomos no acórdão reclamado, como a preclusão da questão relativa à prescrição intercorrente, evidencia distinção relevante que inviabiliza o conhecimento da reclamação (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2024).6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame do conjunto fático-probatório, circunstância reiteradamente vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.