EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO — EDcl na Rcl 49291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO.
- Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art.
- 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias .
Resultado indicado
Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias . 2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.