PROCESSO CIVIL — AgInt no AgRg no AREsp 493230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgRg no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (AgRg no AREsp n.
- 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. "A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art.
- 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento." (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. "A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 3. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.