EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — EDcl no AgInt na Rcl 49632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl.
- 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal. 2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão). 3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.