PROCESSUAL CIVIL — Rcl 49675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS.
- PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR.
- Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União, com fundamento no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1025860-83.2021.4.01.0000, manejado em oposição à decisão interlocutória proferida na liquidação do título que se formou na Apelação n. 1997.01.00.008128-0, para possibilitar às partes a apresentação de quesitos de ordem econômica e, ainda, que nomeou perito com especialidade em contabilidade e economia para realização da perícia. 2. Na presente reclamação, a União defende que o aresto reclamado desafia a autoridade do decisório colegiado prolatado pela Primeira Turma desta Corte no REsp n. 1.361.527/DF, no bojo do qual foi determinado que o quantum debeatur não estaria delineado na perícia realizada ainda na fase de conhecimento e, portanto, deveria ser apurado em prévia liquidação de sentença, mediante, inclusive, a análise de documentos contábeis que não foram acostados aos autos da ação de conhecimento. II. RAZÕES DE DECIDIR II. I. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. 3. Na forma da jurisprudência, "[c]abe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ" (AgInt na Rcl n. 49.611/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: Rcl n. 48.458/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 24/9/2025. 4. Caso em que a pretensão deduzida pela parte reclamante encontra-se nos estritos limites admitidos para a reclamação, uma vez que busca o reconhecimento de que o acórdão reclamado, ao prover o subjacente agravo de instrumento para determinar "que a nova perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de documentos novos", estaria a desrespeitar o comando contido no REsp n. 1.361.527/DF. 5. Como cediço, "'[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)' (Rcl n. 47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024)" (Rcl n. 48.246/AP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025). II. II. MÉRITO 6. No REsp n. 1.361.527/DF, as recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468, 469, 471, 473, 474 e 475-B, caput, § 3º, todos do CPC/1973, no bojo do qual foi defendida a desnecessidade de liquidação do título executivo judicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de que nessa liquidação fossem examinados documentos novos não acostados aos autos da ação de conhecimento. 7. Ao negar provimento ao referido apelo nobre, a Primeira Turma acabou por rejeitar a tese de que consubstanciaria ofensa à coisa julgada a juntada de novos documentos contábeis para se discutir os valores apontados na perícia elaborada na subjacente ação de conhecimento. 8. O aresto reclamado, pois, ao determinar que a nova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido examinados na perícia judicial realizada, desrespeita a autoridade do quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.361.527/DF. II. III. DA SUCUMBÊNCIA 9. Consoante disposto no Código de Processo Civil, "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85, caput), sendo certo, ainda, que, "[c]oncorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários" (art. 87, caput). Por sua vez, nos termos do art. 124 do CPC, "[c]onsidera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". 10. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 11. Sendo inconfundível o objeto da subjacente liquidação de sentença e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência desta não enseja nenhuma condenação à parte interessada nem qualquer tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, o seguinte julgado: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024. 12. Em atenção ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando-se a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a fixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO 13. Reclamação julgada procedente para cassar parcialmente o acórdão reclamado no tópico em que o Tribunal de origem determinou que a nova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido examinados na perícia judicial realizada. Condenação solidária da Usina Caeté S.A., Delta Sucroenergia S.A., Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro, e JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro a ressarcirem a União pelas custas e despesas processuais por ela eventualmente adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prejudicado o agravo interno de fls. 409/422.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.