DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 49793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual.
- Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte.
- 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024). 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000003 ANO:2016\n (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.