PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na Rcl 49845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do STJ.
- Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.
- No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do STJ. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n. 5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é, de fato, manifestamente incabível. 4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir. 6. Agravo Interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.