PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 50119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024). Precedentes. 3. Ressalte-se que eventual acolhimento da reclamação não traria ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.