DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 50239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional e condenou a reclamante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa.
- São duas as questões: (i) Orientação da Corte Especial do STJ, na Rcl n.
- 36.476/SP, no sentido de que a reclamação não se presta à reapreciação do julgado reclamado à tese firmada em repetitivo; e (ii) a condenação por litigância de má-fé, quando constatado que a parte faltou com a verdade em seus assertivas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.061). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional e condenou a reclamante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. São duas as questões: (i) Orientação da Corte Especial do STJ, na Rcl n. 36.476/SP, no sentido de que a reclamação não se presta à reapreciação do julgado reclamado à tese firmada em repetitivo; e (ii) a condenação por litigância de má-fé, quando constatado que a parte faltou com a verdade em seus assertivas. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional não se presta ao controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, como restou decidido no julgamento da Rcl n. 36.476/SP pela Corte Especial. 4. A insistência da agravante em discutir, pela via da reclamação, a inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial revela pretensão recursal de reexame do julgado estadual, incompatível com a finalidade da reclamação constitucional. 5. Configurada a alteração consciente da verdade dos fatos, subsiste a condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, Do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional dirigida ao STJ não é cabível para revisar o conteúdo decisório nem a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem à tese firmada em recurso especial repetitivo. 3. A formulação de reclamação constitucional com narrativa fática objetivamente contrária às decisões proferidas pelo Tribunal de origem caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos e enseja condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81, caput; CPC, art. 988, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.