PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 502732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese de ilegitimidade passiva do Embargante, em razão do disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021. 5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00001 PAR:00002 ART:00009 ART:00011 INC:00001\n PAR:00004\n (ART. 1º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)", "LEG:FED LEI:009096 ANO:1995\n ART:0015A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.