Direito Processual — AgRg na Rcl 50383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A defesa alegou violação à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre dosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento. Instrução deficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou violação à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre dosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada apontou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não instruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas alegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 6. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente desobedecido, impede a análise da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação impede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da reclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; CPC, art. 988, §2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL 45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023; STJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01.08.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.