DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 50411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n.
- 1.258) sobre reconhecimento de pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta.
- Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada, pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n. 598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta. 2. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada, pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com observância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ. III. Razões de decidir 4. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu que não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ. 3. Não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.