PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 50433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- INEXISTÊNCIA DE ATO VIOLADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE .
- UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- I - Na origem, trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação da decisão reclamada.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO VIOLADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE . AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação da decisão reclamada. Nesta Corte, a petição inicial foi liminarmente indeferida, acarretando a extinção da reclamação, sem exame de mérito. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), também é regulamentada no art. 187 do RISTJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024. III - Quanto ao cabimento, para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. (AgInt na Rcl n. 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl n. 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016). Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl n. 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020). IV - No particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco aponta violação da decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram as mesmas partes. De fato, no caso dos autos, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Nessa perspectiva: AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.