DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 50692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
- A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
- A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação. 2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia. 3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.