DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 50827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
- Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso especial, determinou à parte recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
- 1.030, caput e inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, o que inclui a verificação dos pressupostos recursais, entre eles o preparo, podendo, inclusive, inadmitir o recurso por deserção.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso especial, determinou à parte recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos termos do art. 1.030, caput e inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, o que inclui a verificação dos pressupostos recursais, entre eles o preparo, podendo, inclusive, inadmitir o recurso por deserção. 3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida nos limites de suas atribuições legais e regimentais, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.