PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt na AR 5113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMA CONTROVERSO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- 343/STF exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa.
- II - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou demonstrar que, quando foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido.
- Diferentemente disso, tem-se que o tema abordado no acórdão rescindendo, que adotou a legitimidade ativa do consumidor final, era de interpretação controvertida, conforme se dessume dos seguintes procedentes: RMS n.
Resultado indicado
III - Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA CONTROVERSO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. I - O afastamento da incidência da Súmula n. 343/STF exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. II - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou demonstrar que, quando foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. Diferentemente disso, tem-se que o tema abordado no acórdão rescindendo, que adotou a legitimidade ativa do consumidor final, era de interpretação controvertida, conforme se dessume dos seguintes procedentes: RMS n. 24.532/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 25/9/2008 e REsp n. 983.814/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2007, DJ de 17/12/2007, p. 167. III - Agravo interno provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.