DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 51341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Rcl, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n.
- O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem respaldo à prisão cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP por esta Corte Superior. 2. O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem respaldo à prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva configura descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, que restringiu o prazo da prisão temporária, de modo a justificar o manejo da reclamação constitucional. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar novo título judicial (prisão preventiva) sem a exigida aderência estrita ao conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal, não se prestando a funcionar como sucedâneo de recurso próprio. 6. No habeas corpus indicado como descumprido, a ilegalidade reconhecida foi objetiva e restrita ao prazo da prisão temporária, limitando-o a 5 dias conforme a representação da autoridade policial, sem pronunciamento a respeito dos fundamentos da medida cautelar em si. 7. A prisão preventiva constitui novo título judicial, cujas irresignações devem ser veiculadas pelos meios recursais próprios, não configurando descumprimento reflexo da decisão que apenas limitou o prazo da prisão temporária. 8. A inexistente aderência estrita entre o conteúdo da decisão proferida no habeas corpus e o ato reclamado impõe a manutenção do indeferimento liminar da reclamação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.