AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI — AgInt no PUIL 5272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior.
- O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior. 2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo. 3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.