ADMINISTRATIVO — RMS 52726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI.
- CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH.
- ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais. 2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão. 3. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS 51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). 4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI, pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação orçamentária local. 5. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
["LEG:EST LEI:014786 ANO:2010 UF:CE\n ART:00020 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.