PROCESSO CIVIL — PUIL 5399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente.
- A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas. 2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na análise de direito material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. 6. Pedido não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.