DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AgRg no AREsp 549286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgRg no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
- A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.
- 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato procedimental, portanto, irrecorrível. 5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a economia processual e segurança jurídica. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de sobrestamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.