PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt na TutCautAnt 55
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutCautAnt, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional.
- 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. FAZENDA NACIONAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, 1. Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional. 2. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso. 4. No caso, não é possível proceder à análise de probabilidade de sucesso do recurso especial diante da não juntada ao pedido ora formulado da decisão emitida no agravo de instrumento objeto do recurso especial, ou mesmo da própria petição inicial do recurso especial. 5. Ademais, verifica-se que a questão tem encontrado, no interior da Terceira Turma, solução na direção oposta à pretendida pela ora recorrente. Precedentes citados: REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 e REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023. Agravo interno im provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.