TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 5520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art.
- Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art.
- 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art.
- Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.