PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 5529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no PUIL, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio.
Resultado indicado
4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) V -Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio. No Tribunal de origem, ao apreciar o recurso inominado interposto, o Colégio Recursal manteve, em essência, a decisão de primeiro grau. II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015); (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015). III - De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Neste sentido: (AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018). IV - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Neste sentido: (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025); (AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) V -Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.